Insatisfeito o Estado entrou com recurso alegando que a
decisão ofende a ordem
administrativa, o princípio da reserva do possível, desfalcando o erário de
aporte financeiro com o intuito de atender uma única pessoa e que o bloqueio
representa grande risco para a economia pública e proximidade de prejuízos à
população.
De acordo com o desembargador Saraiva, a determinação do
juiz (bloqueio de verbas públicas) advém do descumprimento por parte do Estado
de decisão antecipatória (pagamento de tratamento ambulatorial). Ela só foi
adotada para dar efetivo cumprimento à ordem judicial anterior.
“Daí, não viola, por conseguinte, quaisquer dos
princípios invocados, seja da ordem administrativa, reserva do possível e/ou
economia pública. Pelo contrário, se encontra em perfeita correspondência com
as cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal (direitos humanos
fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana), consoante se
depura da jurisprudência já sedimentada nesta Corte de Justiça”, destacou o
desembargador.
Quanto ao sitiamento de verbas, hoje constitui entendimento
consolidado do STJ ser plenamente legítimo "o bloqueio de verbas públicas
para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele
necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do
demandante", como no caso em questão.
Agravo
de Instrumento Com Suspensividade nº 2012.004437-7
Fonte: TJRN
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