“Consignou-se que,
objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de
combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou
seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez ver o Regional, os
pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição
limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do
artigo 41-A da Lei 9.504/97′. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$
5.600,00, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e
por esta aprovada”, enfatizou o ministro Marco Aurélio.
A defesa da
candidata derrotada argumentou, sem sucesso, que numa cidade de apenas 10 mil
habitantes, a diferença entre o candidato eleito e sua cliente foi de apenas
124 votos. Segundo ele, foram distribuídos 2,9 mil litros de combustível no dia
30 de setembro de 2008, com o abastecimento total de 438 veículos. A defesa do
prefeito eleito argumentou, por sua vez, que testemunhas arroladas pela própria
recorrente (Maria Jozeneide) não confirmam que o combustível foi distribuído
mediante pedido expresso de votos, o que afasta a tese de que teria havido
captação ilícita de sufrágio. Além disso, sustentou o advogado da chapa eleita,
não se pode falar em abuso de poder econômico tendo em vista a pequena
quantidade de combustível distribuída, se esgotou no percurso da carreata.
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