O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, com
fundamento no art. 6o, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado
com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO a
grave estiagem que assola a Região da Chapada do Apodi, com a inexorável queda
da produção agrícola e perecimento dos animais;
CONSIDERANDO que
os Poderes Públicos Municipal e Estadual decretaram Estado de Emergência no
Município de Apodi e em vários outros da Região Oeste do Estado, com vistas a
tornar mais efetivo combate aos efeitos nefastos da seca (Decretos nº
22.637/2012 e nº 110/2012, assinados, respectivamente, por Suas Excelências a
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e a Prefeita Municipal de Apodi,
reconhecendo a situação de emergência por que passa este município, afetado por
desastre natural relacionado com a intensa redução das precipitações hídricas,
pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período);
CONSIDERANDO que
as adversidades sofridas pelo homem do campo e o consequente Estado de
Emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de
festas por parte do Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO que
a realização de despesas dessa natureza em pleno Estado de Emergência
consubstanciaria flagrante violação ao Princípio Constitucional da Moralidade
Administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
a violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública configura
ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO, por
outro lado, que o Carnaval de
Apodi representa uma tradicional e importante manifestação da cultura popular deste
Município e que compete ao Estado garantir
a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da
cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das
manifestações culturais (Art. 215 da CF/88);
CONSIDERANDO, ainda,
que o Carnaval atrai considerável número de visitantes de outras regiões do
Estado, gerando emprego e renda para os apodienses nesse período, servindo,
dessa forma, para atenuar as perdas patrimoniais com a seca;
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências pertinentes;
RECOMENDA à Excelentíssima Senhora Prefeita
Municipal de Apodi e ao seu sucessor que se abstenham de realizar vultosas
despesas com o Carnaval de 2013, incluindo a contratação de artistas, serviços
de “buffets” e montagens de estruturas para apresentações artísticas, enquanto
perdurar a referida situação de emergência, reduzindo-as, no mínimo, à metade do
montante gasto com o Carnaval de 2012.
Notifiquem-se a Prefeita Municipal e o seu sucessor, para
que cumpram e façam cumprir a presente recomendação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Apodi/RN, 17 de dezembro de 2012.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça