No ano que vem, quando haverá
eleições gerais no país, a partir do dia 26 de maio já será permitido a quem
desejar se candidatar a presidente da República, senador, deputado federal,
distrital e estadual realizar propaganda intrapartidária para a indicação de
seu nome nas convenções partidária. No entanto, não é permitido, nesse tipo de
propaganda, o uso de rádio, televisão e outdoor, sendo permitida apenas a
fixação de cartazes e faixas no local próximo da convenção.
Além disso, essa propaganda só
pode ocorrer no prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para
a escolha dos candidatos. A propaganda intrapartidária é restrita apenas ao
público interno dos respectivos partidos políticos aos quais os pré-candidatos
são filiados e só pode acontecer no ano da eleição. Somente pode ocorrer no
âmbito das convenções, caso contrário, será considerada como propaganda
eleitoral antecipada, conforme previsto no artigo 36 da Lei das Eleições (Lei
n° 9.504/1997).
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