SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº
9.099/95).
Pretende a parte autora ser ressarcida de
dano moral que alega ter sofrido em razão de difamação e calúnia proferida pelo
demandado na rede social Facebook.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar
suscitada de carência da ação por falta de interesse de agir, vez que resta
evidente o interesse autoral de indenização face à situação que entende se
tratar ofensiva à sua imagem, sendo a via judicial adequada para tal.
De início, impende ressaltar que o dever de
indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato ilícito, 2) dano e
3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai
da leitura do art. 927 do Código Civil, infra: "Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo".
Assim, em casos como o presente, para que a
parte requerente logre êxito em sua demanda ressarcitória é necessário que ela
demonstre a ocorrência desses três requisitos, que adiante serão analisados.
Com relação ao ato ilícito,
verifica-se ter ocorrido. É essa a conclusão que se extrai da análise dos
documentos acostados, os quais atestam que o demandado veiculou charge de
sua autoriaridicularizando a figura do autor.
2 comentários:
Quem são os envolvidos Jânio?
Apodi precisa saber...
Que charge foi essa?
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