quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Saiu sentença sobre charge em Apodi

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).

Pretende a parte autora ser ressarcida de dano moral que alega ter sofrido em razão de difamação e calúnia proferida pelo demandado na rede social Facebook.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada de carência da ação por falta de interesse de agir, vez que resta evidente o interesse autoral de indenização face à situação que entende se tratar ofensiva à sua imagem, sendo a via judicial adequada para tal. 

De início, impende ressaltar que o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato ilícito, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 927 do Código Civil, infra: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Assim, em casos como o presente, para que a parte requerente logre êxito em sua demanda ressarcitória é necessário que ela demonstre a ocorrência desses três requisitos, que adiante serão analisados.

Com relação ao ato ilícito, verifica-se ter ocorrido. É essa a conclusão que se extrai da análise dos documentos acostados, os quais atestam que o demandado veiculou charge de sua autoriaridicularizando a figura do autor.

Mais do que despertar o humor, a charge em questão é ofensiva, atingindo a imagem pessoal do demandante, vez que sugere que o autor estaria levando dinheiro dos cofres públicos.

2 comentários:

Anônimo disse...

Quem são os envolvidos Jânio?

Apodi precisa saber...

Anônimo disse...

Que charge foi essa?