Não existe direito adquirido acima do
Direito. Para ter direito é preciso ter uma situação licita. No caso do Governo
do Estado o que houve foi uma omissão do poder público em relação ao abate
teto, lei em vigor desde 1998. A explicação é do procurador geral do Ministério Público junto ao
TCE, Luciano Ramos, justificando o pedido cautelar pleiteado pelo MP e TCE ao
Pleno do Tribunal de Contas, determinando o parâmetro a ser utilizado como
limite máximo da remuneração dos servidores públicos estaduais, assim como a
redução dos vencimentos a quem estiver com salário a maior do que o
estabelecido pela Legislação.
O pedido foi acatado, definindo-se o
subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o
equivalente a R$ 25.323,50, ou seja, 90,25% da remuneração do Ministro do STF,
como valor máximo a ser pago na esfera do poder executivo estadual. O voto foi
relatado pelo conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Junior, que fez oito
recomendações ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH),
entre elas, a que procede a revisão na remuneração dos servidores que estão
percebendo acima do teto estabelecido. Para isso, foi concedido o prazo de 90
dias para a conclusão dos processos individualizados.
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