No dia 03 de dezembro de 2013, a Juíza da
Vara Cível de Apodi, Giulliana Silveira de Souza Lima, julgou improcedente o
Mandado de Segurança nº 0100480-55.2013.8.20.0112, cujo objetivo repousava na
suposta ilegalidade em reversão de enquadramento de servidor público com o
retorno a cargo anteriormente ocupado, em vista da revogação de Portaria
publicada pelo chefe do Poder Executivo municipal.
Em sua fundamentação, a Juíza alega
não haver conduta ilegal ou ofensiva por parte da Administração Pública, pois a
situação do autor fere a legislação vigente, por configurar ascensão funcional
ilegal, caracterizada pela progressão vertical de servidor público de um cargo
para outro de carreira distinta sem a submissão à concurso público.
A decisão judicial é um reflexo de que a
atual gestão municipal procedeu de forma regular, inclusive garantindo o
contraditório e a ampla defesa, quando revogou os atos que enquadrou
ilegalmente um servidor em cargo para o qual seria imprescindível a prestação
de concurso público.
Deste modo na parte dispositiva da Sentença
a MM Juíza Decidiu:
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 269, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão
autoral, em face a vedação expressa à Ascensão funcional sem a prévia aprovação
em concurso público contida no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988,
denegando a Segurança postulada pelo impetrante, e, por conseguinte, revogando
a medida liminarmente concedida.
Sem custas, face à Gratuidade Judiciária.
Condeno a impetrante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em
300,00 (trezentos reais), mas cuja execução fica suspensa em respeito ao art.
12, da Lei 1.060/50.
P. R. I.
Apodi/RN, 03 de dezembro de 2013.
Giulliana Silveira de Souza Lima
Juíza de Direito
Ressalte-se que o Poder Executivo continua
tomando providências no sentido de apurar irregularidades no reenquadramento
ilegal de servidores municipais e tomará as medidas legais cabíveis.
5 comentários:
Veja todos os casos, inclusive o que votaram na nova geração, ou denunciaremos por perseguição politica
isso ainda vai da em merda , tão brincando com pais de famílias que a longo de tempos estão com a suas vidas organizadas..pense nisso .. um prefeito que veio passa quatro ano e quererem destruir a vida das pessoas... só que tem é coisas erradas nesse governo..
Vamos conserta os erros, todos tem que pagar pelos os seus erros
Boa tarde Jânio. Gostaria de esclarecer algumas informações prestadas nesta matéria. A causa ainda não está 'ganha para o município de Apodi', uma vez que se encontra no prazo recursal para a interposição do recurso de apelação por parte do impetrante, não havendo assim o trânsito em julgado. A sentença (decisão de mérito de 1º grau) não põe fim ao processo, mas apenas a primeira fase do processo de conhecimento, podendo o mesmo continuar pela via recursal. Não foi surpresa a decisão que negou o mérito do mandamus do impetrante, uma vez que, assim como já havia negado o pedido liminar, de outra forma não poderia decidir no mérito. Contudo, o TJRN no agravo de instrumento nº 2013.004630-5 (http://esaj.tjrn.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?tpClasse=J&nuProcesso=20130046305&CDP=010006HAB0000&cbPesquisa=NMPARTE&popup=false&Ordenacao=AJBCDEFGHIKQS) interposto contra a decisão da Juíza da Vara Cível da Comarca de Apodi que tinha negado o pedido liminar nos autos do processo nº 0100480-55.2013.8.20.0112 já decidiu favoravelmente ao impetrante, o que pode se repetir no julgamento do recurso de apelação. Vamos aguarda para ver o resultado. Saudações, Ravardierison Noronha.
Acho o maior dos absurdos profissionais sem formação
, principalmente, os de SERVIÇO SOCIAL que considero serem os mais prudentes nas questões das leis, ainda não compreenderem que é INCONSTITUCIONAL - a constituição de 1988 continua a mesma. a prefeita Gorete merecia ir pra cadeia por criar leis que sobrepoe as lei nacionais
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